Por meio do Ministério Público de Minas Gerais e da ANDRADAS – 02 PROMOTORIA DE JUSTIÇA, foi enviado uma nota comunicando os representantes do comércio de Andradas sobre uma irregularidade na taxa de pagamentos de cartões de crédito.
Visto esse acontecimento, a ACIRA CDL Andradas, que tem o intuito de orientar os empresários no exato cumprimento e observância da legislação social e tributária, vem informar que todo o setor comercial deve deixar claro ao consumidor quaisquer valores relacionados aos descontos oferecidos, seguindo o texto:
Lei 10.692/04, Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)
Ainda segundo a legislação que limita a taxa de juros, lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil nos artigos 406 e 591.
Sobre a taxa de cartão de crédito ou débito
A diferenciação de preço quanto à forma de pagamento é autorizada. Mas isso deve ser informado ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva.
Sobre tarifas de Pix
Para pessoas físicas o serviço é gratuito, no entanto, para pessoas jurídicas o Banco Central do Brasil (BCB) autorizou a cobrança de tarifas e isso passou a ser definido pela instituição financeira que oferece o serviço. Em resumo, a taxa do Pix não é obrigatória.
Andradas, 08 de dezembro de 2022.
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL DE ANDRADAS – ACIRA
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Rosana Aparecida Fraga Souza
Presidenta
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